A Juíza Fernanda Guedes Pinto Cranston Woodhead, da 3ª Vara Do Trabalho de São Leopoldo/RS, considerou que a empresa praticou ato ilícito, pela violação de Privacidade e de preceitos da LGPD.
Nesses termos, condenou a construtora a pagar ao trabalhador indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil. A decisão foi mantida, por seus próprios fundamentos, pelos desembargadores integrantes da 5ª turma do TRT da 4ª região. As mensagens foram enviadas, em sua maioria, fora do horário de trabalho, sempre pelo telefone particular do empregado. A empresa teve acesso ao teor das conversas pelo celular funcional de outro trabalhador, e, em seguida, dispensou o remetente por justa causa de indisciplina e insubordinação. A juíza de primeiro grau entendeu que as comunicações não justificam a penalidade aplicada. Nesse sentido, considerou nula a despedida por justa causa, convertendo-a em despedida imotivada, por iniciativa do empregador, com o pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes: aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%. Somado a isso, a julgadora apontou que o acesso e o uso dos dados obtidos em aplicativo de mensagens pela empresa configura violação à privacidade e à intimidade do empregado, “direito garantido pela CF, visto que as conversas acessadas eram de cunho pessoal, em conta e em celular móvel particular”, fundamentou a magistrada. O trabalhador e a empregadora recorreram ao TRT da 4ª região, mas os magistrados da 5ª turma negaram o apelo e mantiveram a sentença.
Fonte: http://bit.ly/3ZGmtW0